425
(8)
cunstancias do crime, carece de todas as formas e requisitos necessarios para poder ser acceita como prova bastante da criminalidade do réo. Foi com tudo nesta mesma confissão informe, que o Sunto Siu firmou a sua sentença, em virtude da qual foi executado Sen-Chi-Leong, desacatando-se assim toda a Justiça, e atropellando-se todas as Leis, sem exceptuar mesmo as chinezas. A illegalidade deste procedimento fica assaz demonstrada no Officio deste Conselho de 25 de Septembro (doc. F); e posto que o Sunto na sua chapa de 28 do mesmo mez (doc. Q) se esforce inefficazmente por sustentar, que foram guardadas todas as formalidades legaes em tal caso exigidas, comtudo as suas rasões não tem melhor cunho que o de meras asserções, desmentidas pelos factos por elle mesmo estabelecidos.
Diz o Suntó que o réo Sen-Chi-Leong, preso no dia 12 de Septembro foi primeiro interrogado pelo Mandarim de Shon-Tac, quem lhe tomou declarações que d'ali foi elle condusido ao Tribunal da Villa, e d'esta ao da Cidade; depois passou ao do Regedor do crime, e d'ali ao do Soto Vice-Rei; e a final, depois de ser julgado elle mesmo Sunto conjunctamente com este ultimo funccionario, foi por S Exa. sentenciado á pena ultima, que soffreo na manhã do dia 15, sendo condusido amarrado ao patibulo. Ora, ainda mesmo dado que todo este procedimento é conforme com as leis do Imperio, para as quaes S.Exa. appela, como se com ellas se tivesse conformado, como é possivel accreditar-se, que no curto espaço de tres dias mal completos se prebenchessem, não todas as formalidades de um processo crime de tanta importancia, mas ainda mesmo as que vão acima enumeradas? O que se vê é que de tantos interrogatorios, exames, declarações ect.: apenas a propria confissão do réo, sobre que se firmou a sua sentença, constitue a unica prova da sua criminalidade. Sen-Chi-Leong, por tanto não era um réo convicto; e, embora fosse elle o verdadeiro assassino, não pode legalmente ser reputado como tal. A confissão propria do réo não pode ser prova
(9)
bastante para o condemnar, pois a Justiça exige que a evidencia do crime dimane somente de factos e depoimentos de testemunhas, e não de uma confissão com todos os visos de apocrypha, a qual, se alguma cousa prova no presente caso, é seguramente, que o fim de todo aquelle figurado processo foi antes o formular um longo capitulo de accusações contra o finado Governador, do que conhecer do crime abominavel e atroz, de que elle foi victima; sendo muito de notar que, por uma singular coincidencia, são estas as mesmas accusações, que, tendo apparecido a primeira vez nos pasquins afixados em Cantão, foram repetidas na primeira chapa do Sunto - a de 27 de Agosto - e depois accomodadas á confissão de Sen-Chi-Leong, da qual ainda foram aproveitadas para figurarem ultimamente na de Ko-Ahong (doc. V). A precipitada execução de Sen-Chi-Leong só aos verdadeiros criminosos podia convir, e as authoridades que o sentenciaram tão summariamente, e o mandaram justiçar de um modo tão informe, promoveram e serviram evidentemente os interesses dos verdadeiros authores do crime, tolhendo os meios de poderem ser estes conhecidos, e de descobrir-se toda a verdade do caso; como depois melhor se manifestou com a prisão de Ko-Ahong. Entre a confissão deste, que é outro tecido de falsidades nuas e crassas, como fica demonstrado no Officio deste Conselho de 7 do corrente (doc. Z) e a de Sen-Chi-Leong, se encontram notaveis contradicções em varios pontos essenciaes, e sendo a confrontação dos reos o meio indicado de em taes casos se colher a verdade dos factos, foi elle completamente innutilisado d'ante mão com a morte de Sen-Chi-Leong em grave prejuiso da Justiça e Leis offendidas.
Proseguindo na ordem chronologica dos factos, recaihe agora a analyse sobre a injusta retenção dos membros mutilados do finado Governador; e na verdade de todos os actos das Authoridades Chinezas, por occasião deste deploravel acontecimento, é este o em que ressumbra todo o requinte da sua má fé, e o que ministra á ina-
425
(8)
cunstancias do crime, carece de todas as formas e requi- sitos necessarios para poder ser acceita como prova bas- tante da criminalidade do réo. Foi com tudo nesta mes- ma confissão informe, que o Sunto Siu firmou a sua sen- tença, em virtude da qual foi executado Sen-Chi-Leong, desacatando-se assim toda a Justiça, e atropellando-se todas as Leis, sem exceptuar mesmo as chinezas. A ille- galidade deste procedimento fica assaz demonstrada no Officio deste Conselho de 25 de Septembro (doc. F ); e posto que o Sunto na sua chapa de 28 do mesmo mez doc. Q) se esforce inefficazmente por sustentar, que foram guardadas todas as formalidades legaes em tal caso exigidas, comtudo as suas rasões não tem melhor cunho que o de meras asserções, desmentidas pelos fac- tos por elle mesmo estabelecidos.
Diz o Suntó que o réo Sen-Chi-Leong, preso no dia 12 de Septembro foi primeiro interrogado pelo Manda- rim de Shon-Tac, quem lhe tomou declarações que d'- ali foi elle condusido ao Tribunal da Villa, e d'esta ao da Cidade depois passou ao do Regedor do crime, e d'- ali ao do Soto Vice-Rei-e a final, depois de ser julga- do elle mesmo Sunto conjunctamente com este ulti-
por mo funccionario, foi por S Exa, sentenciado á
pena ul- tima, que soffreo na manhã do dia 15, sendo condusido amarrado ao patibulo. Ora, ainda mesmo dado que todo este procedimento é conforme com as leis do Imperio, para as quaes S.Exa. appela, como se com ellas se tivesse conformado, como é possivel accreditar-se, que no curto espaço de tres dias mal completos se prebenchessem, não todas as formalidades de um processo crime de tanta importancia, mas ainda mesmo as que vão acima enu- meradas? O que se vê é que de tantos interrogatorios, exames, declarações ect: apenas a propria confissão do réo, sobre que sé firmou a sua sentença, constitue a unica da sua criminalidade. Sen-Chi-Leong, por
prova tanto não era um réo convicto; e, embora fosse elle o ver- dadeiro assassino, não pode legalmente ser reputado co- mo tal. A confissão propria do réo não pode ser prova
(9)
bastante para o condemnar, pois a Justiça exige que a evidencia do crime dimane somente de factos e depoi- mentos de testemunhas, e não de uma confissão com to- dos os visos de apocrypha, a qual, se alguma cousa pro- va no presente caso, é seguramente, que o fim de todo aquelle figurado processo foi antes o formular um longo capitulo de accusações contra o finado Governador, də que conhecer do crime abominavel e atroz, de que elle foi victima; sendo muito de notar que, por uma singular coincidencia, são estas as mesmas accusações, que, tendo apparecido a primeira vez nos pasquins afixados em Cantão, foram repetidas na primeira chapa do Suntō--- a de 27. de Agosto-e depois accomodadas á confissão de Sen-Chi-Leong, da qual ainda foram aproveitadas pa- ra figurarem ultimamente na de Ko-Ahong ( doc. V JA precipitada execução de Sen-Chi-Leong so aos verdadei- ros criminosos podia convir, e as authoridades que o sen- tenciaram tão summariamente, e o mandaram justiçar de um modo tão informe, proinoveram e serviram evi- dentemente os interesses dos verdadeiros authores do cri- me, tolhendo os meios de poderem ser estes conhecidos, e de descubrir-se toda a verdade do caso; como depois melhor se manifestou com a prisão de Ko-Ahong. Entre a confissão deste, que é outro tecido de falsidades nuas e eruas, como fica demonstrado no Officio deste Conselho de 7 do corrente ( doc. Z) e a de Sen-Chi-Leong, se encontram notaveis contradicções em varios pontos es- senciaes, e sendo a confrontação dos reos o meio indicado de em taes casos se colher a verdade dos factos, foi elle completamente innutilisado d'ante mão com a morte de Sen-Chi-Leong em grave prejuiso da Justiça e Leis offendidas.
Proseguindo na ordem chronologica dos factos reca- he agora a analyse sobre a injusta retenção dos mem- bros mutilados do finado Governador; e na verdade de todos os actos das Authoridades Chinezas, por occasião deste deploravel accontecimento, é este o em que ressum- bra todo o requinte da sua mã fé, e'o que ministra á ina-
No comments yet.
Private notes are available after approval.